

Dicas para sua empresa não ser multada pelo Procon
O Procon está na rua e tem autuado empresas que não atendem à legislação no que diz respeito à proteção do consumidor. Para que sua empresa não seja autuada, siga essas dicas:
1- O telefone e o endereço do Procon devem constar nas notas e cupons fiscais emitidos pela empresa (Lei Distrital 4.029/2007).
2- O estabelecimento deve informar clara e visivelmente os meios de pagamento aceitos (Art. 6ºInciso III e art. 31 Lei 8.078/1990).
3- Deve ser mantido exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso ao público em geral (Lei 12.291/2010).
4- O telefone do Procon (151) deve estar em local visível e de fácil acesso ao público em geral (Lei Distrital 1.418/1997).
5- O estabelecimento deve manter informação relativa aos tributos incidentes sobre os produtos e/ou serviços em local visível e também nas notas e cupons fiscais emitidos (Lei Federal 12.741/2012, Decreto Federal nº 8.264/2014 e Portaria Interministerial nº 85/2014).
6- Deve-se manter em local visível informação sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade original com foto para todas as operações com cartão de crédito ou de débito (Lei Distrital 4.132/2008).
7- Deve-se dar fácil acesso a informações sobre: preço à vista, valor total à prazo, número de prestações, periodicidade de prestações, valor das prestações, juros, eventuais acréscimos e PREÇO DOS PRODUTOS NA VITRINE (Art. 6º, III, Art. 30,31 e 35 e Incisos e Art. 52 da Lei 8.078/1990, art. 3º do Decreto Federal nº 5.903/2006, Lei nº 10.962/2004 e Resolução Bacen nº 3.517/2007).
8- Os preços dos produtos devem ser informados/apresentados adequadamente: Não induzindo o comprador ao erro, não retardando o entendimento do consumidor, informação deve estar junto do produto à que se refere, não pode ser de difícil percepção ou que exija esforço na sua assimilação, ser legíveis, visíveis e deléveis, não usando letras diferentes, tamanhos inadequados e etc (Art. 6º, III, Art. 30,31 e 35 e Incisos da Lei 8.078/1990, art. 3º e 9º, I, do Decreto Federal nº 5.903/2006 e Lei nº 10.962/2004).
9- Somente deve ser usada relação de preços para divulgação quando não for possível a afixação de etiquetas diretamente nos produtos ou sua embalagem, código referencial ou código de barras (Decreto Federal nº 5.903/2006, Art. 8º).
10- Não deve-se atribuir preços distintos para o mesmo item (Art. 6º, III, art. 31 da Lei 8.078/1990, art. 9º, VII, do Decreto Federal nº 5.903/2006)
11- Não deve-se cobrar preço diferenciado para recebimento com cartão de débito e/ou de crédito e nem fixar valor mínimo para recebimento por esta forma (Art. 6º, II e IV, Art. 35, I, 39, caput, V e IX, art. 51, IV e § 1º, I, II, e III da Lei 8.078/1990 e Nota Técnica nº 103/2014 DPDC/MJ)
12- O estabelecimento deve informar o preço dos produtos por unidades de medida estabelecida pelo Sistema Nacional de Unidades (Kg, m ou l) (Lei Distrital nº 4.538/2011).
13- Produtos destinados ao consumo humano ou animal devem ter a data de validade divulgada juntamente com o preço (Lei Distrital 4.621/2011).
14- Não deve ser comercializado produto com prazo de validade vencido, sem prazo de validade, impróprio ou inadequado ao consumo (Art. 6º, Art. 18, § 6º e incisos, Art. 39, VIII da Lei 8.078/1990).
15- Em estabelecimentos que hajam filas, deve-se manter informação visível sobre o tempo máximo de espera e o número da lei em questão, manter meio de comprovação de data e horário de chegada e de atendimento dos consumidores e respeitar o respectivo prazo legal de atendimento (Lei Distrital nº 5.529/2000).
16- Estabelecimentos com grande fluxo de pessoas devem manter atendimento preferencial, com oferta de assentos para acomodação durante a espera e senha para organização do atendimento, para gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos com idade igual ou superior à 60 anos, portadores de deficiência física e pessoas com obesidade grave ou mórbida. Além disso, devem ser mantidos também bebedouros e placa informativa do atendimento preferencial (Lei Distrital nº 4.027/2007).
17- Quando exigido na legislação, a empresa deve ter leitores ópticos de preços, em perfeito funcionamento, providenciando seu conserto assim que danificado e ainda placa suspensa indicativa de sua localização (Art. 4º da Lei nº 10.962/2004 e art. 6º, III, do Decreto Federal nº 5.903/2006).
18- O estabelecimento deve entregar ao consumidor, no ato da venda, documento que conste as seguintes informações: Identificação do estabelecimento com Razão Social, nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone para contato, descrição do produto ou serviço a ser entregue, data e turno em que o produto deverá ser entregue ou o serviço deverá ser prestado e número da Lei 4.640/2011 para eventual consulta. O estabelecimento deve ainda manter afixado o nº da Lei 4.640/2011 e as obrigações nela impostas (Lei Distrital nº 4.640/2011).
19- Salões de beleza e congêneres deverão manter placa com advertência sobre o uso de produtos químicos e os possíveis riscos à saúde humana (Lei Distrital nº 5.031/2013).
20- Não se deve fazer propaganda enganosa e nem se recusar a atender à demanda dos consumidores mesmo tendo produto em estoque (Art. 30, 31, 35 e Incisos, Art. 36, parágrafo único, Art. 37, § 1º e Art. 39, II da lei 8.078/1990).
21- Não se deve vincular a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, com definição de quantidades, sem justo motivo (Venda Casada) (Art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990).
Fique atento. Organize sua empresa e evite problemas com o Procon.