Foi publicada no dia 12/11/2019 a medida provisória nº 905/2019 que, estabelece o contrato de trabalho verde amarelo. Consiste numa nova modalidade que objetiva incentivar a contratação de jovens desempregados que, segundo o governo, são a maioria dos que estão nessa situação.
Essa nova modalidade de contratação dispensa a empresa contratante de alguns custos, como isenção de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, de contribuição para terceiros (as contribuições para o sistema “S”), redução da alíquota do FGTS de 8% para 2% e redução da multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
Para usufruir dos benefícios da modalidade, a empresa precisa abrir novos cargos e contratar trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos, com salário de até no máximo 1,5 salário mínimo. Para definir se o cargo é novo, será avaliado a média da quantidade de empregados na empresa no período de Janeiro a Dezembro/2019. Se por exemplo a empresa teve uma média de 10 empregados durante o ano de 2019 e está contratando do décimo primeiro em 2020, o cargo é considerado novo.
Os novos empregados poderão ser contratados por essa modalidade de contrato no período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, sendo este contrato firmado por tempo determinado de no máximo 24 meses, podendo inclusive terminar após 2022. Vencido o prazo do contrato, ele passará a vigorar como se indeterminado fosse, com todas as características desse.
Outro ponto interessante do novo contrato é que todos os direitos continuam sendo garantidos aos trabalhadores e seus pagamentos ocorrerão juntamente com os salários do período. Então, férias e décimo terceiro salário serão pagos diretamente ao empregado periodicamente, juntamente com o salário. Além disso, poderá ser combinado entre a empresa e o empregado o pagamento da multa rescisória do FGTS, já reduzida para 20%, também de maneira mensal.
As empresas mais beneficiadas por esse tipo de contrato são as do lucro presumido e do lucro real. Isso porque no caso das empresas optantes pelo simples nacional, na maioria dos casos, a contribuição previdenciária patronal já é inclusa no recolhimento mensal incidente sobre o faturamento, o que não sofreu nenhuma modificação por parte da Medida Provisória.
Vale ressaltar ainda que a implementação desse novo modelo de contrato de trabalho depende da conversão da medida provisória em lei. Portanto, fica no ar a pergunta: e se a medida não for convertida? Como ficará a situação das empresas que contrataram empregados sob a nova modalidade? Provavelmente passarão à arcar com os custos da contratação de um empregado normal, contratado sob modalidade do prazo indeterminado.
*Floriano Meneses de Carvalho é Fundador e Diretor da Marf Contabilidade. Formado pela Universidade do Distrito Federal – UDF. Contador especialista em Controladoria, Auditoria e Perícia Contábil. Registrado no Cadastro Nacional de Peritos Contadores e no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes do Conselho Federal de Contabilidade. Foi consultor, instrutor e palestrante do Sebrae-DF e através de sua empresa já atuou como contador, perito e/ou auditor para grandes empresas como Embrapa, ABDI, Plano de Saúde do Servidores do STF, Plano de Saúde dos Servidores do TRT 10, Serpro, Anater, dentre outros.