

Cuidado: Sua empresa ainda está emitindo cupom fiscal?
A Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já é uma realidade. Desde o início de 2016, algumas empresas já estão obrigadas à emissão da NFC-e.
A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio. A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, seja obrigatória, como no caso
Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. O DANFE-NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e na prestação de serviços e antes da circulação da mercadoria na venda presencial ou para entrega em domicílio a consumidor final.
CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NFC-e:
- A partir de 1º de janeiro de 2016 :
- Empresas em início de atividades, optantes ou não pelo Simples Nacional;
- Empresas enquadradas no regime de apuração normal (não optantes do simples nacional).
- A partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes:
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00;
- Empresas enquadradas em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.
- A partir de 1º de janeiro de 2017:
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00;
- A partir de 1º de julho de 2017:
- Demais empresas optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos itens anteriores.
A partir das datas especificadas acima, a empresa não poderá mais emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, devendo ser inutilizado os talões remanescentes. É permitida a emissão dessas apenas no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica que impossibilite a emissão da eletrônica, desde que esse fato seja registrado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
A partir dessas datas também não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF, podendo o que já esteja em utilização ser mantido por até 2 anos ou até que se esgote sua memória. A receita bruta para determinação da data da obrigatoriedade deverá levar em consideração o somatório de todos os estabelecimentos da empresa. MEI – Microempreendedor Individual não está obrigado à emissão desse tipo de nota fiscal (NFC-e).
Artigo escrito por Floriano Carvalho, contador da Marf Contabilidade e consultor empresarial.
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