Diferencial de ICMS (DIFAL) sobre compras: sou obrigado pagar?
Muitos empresários tem nos perguntado se realmente é obrigatório o pagamento do diferencial de alíquota sobre as compras interestaduais efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional. Essas dúvidas tem surgido após ter sido bastante comentado o fato de o STF ter concedido uma liminar suspendendo a eficácia da cobrança de diferencial de alíquota para empresas do Simples Nacional.
A confusão ocorre principalmente pela proximidade em que foram publicadas duas legislações que versam sobre assuntos parecidos, porém diferentes. Em Setembro de 2015 foi publicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que tem abrangência nacional e que determinava o pagamento de ICMS diferencial de alíquota para todas as empresas que efetuassem vendas para consumidor final localizado em outro estado.
O objetivo dessa norma era compensar a “injustiça” causado pelo aquecimento do comércio eletrônico e à distância. Com o aumento das vendas pela internet, muitas pessoas deixam de comprar no comércio local para adquirir produtos pela internet. Quando fazem isso, o estado onde moram deixam de receber o ICMS pela venda que ele deixou de fazer, passando a recebe-lo o estado onde está a empresa que efetuou a venda da mercadoria pela internet.
Dessa forma, os estados onde se concentram o maior número de empresas que efetuam as vendas pela internet passaram a ter uma maior arrecadação enquanto que aqueles que não tem viram seus faturamentos caírem pelo desaquecimento do comércio local originado no consumo feito em outros estados por meio da internet.
Com esse cenário, o Convênio determina que as empresas que vendam os produtos pela à distância para consumidor final (que não vá revender a mercadoria) localizado em outro estado, deveriam pagar dois impostos: um já normal, destinado ao estado onde esteja localizada e um novo, destinado ao estado para onde ela está enviando a mercadoria. Dessa forma, tanto o estado da empresa que realizou a venda quanto o estado onde está o consumidor arrecadariam impostos com a operação.
Sensibilizados com a dificuldade de as microempresas cumprirem tal obrigação, tanto do ponto de vista financeiro quanto da burocracia de se emitir guias à cada venda realizada, o STF concedeu liminar para suspender essa obrigatoriedade para as empresas optantes do Simples Nacional até o julgamento definitivo do assunto.
Portanto, essa decisão não tem qualquer relação com o diferencial de alíquota a ser pago pelas empresas optantes do Simples Nacional que sejam sediadas em Brasília e que comprem mercadorias de outros estados.
Essa exigência foi imposta pela Lei nº 5.558, publicada em Novembro de 2015, e tem abrangência apenas no Distrito Federal.
Pela lei, deve ser pago uma diferença de ICMS, apurado pela comparação entre o percentual interna do produto e a alíquota interestadual. Por exemplo, se o produto a ser vendido em Brasília tem percentual de 18% de ICMS para vendas internas e foi comprado de SP com alíquota interestadual de 7%, haverá um pagamento adicional de 11% sobre o valor da compra. A mesma lei prevê um teto máximo de pagamento de 5% até 31/12/2019. Portanto, até lá, o percentual máximo a ser pago é de 5% sobre o valor da compra.
Como na maioria dos casos em Brasília o percentual do diferencial de alíquota fica maior do que 5%, praticamente todos os DIFAL serão neste teto. Nesses casos você já pode considerar no custo da sua mercadoria 5% a ser acrescido ao valor da compra. Essa lei não está com sua validade suspensa e não temos notícia de nenhum movimento jurídico ou administrativo para tal. Como dito antes, a liminar que suspendeu a cobrança do DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional tratava de outro assunto, das vendas efetuadas para consumidores finais de outros estados e não relativos às compras efetuadas pelas empresas do DF.
Portanto, o DIFAL devido nas compras oriundas de outros estados destinadas à empresas optantes do simples nacional localizadas no DF não está suspenso e deve ser pago para evitar cobranças pela Fazenda e inscrição na dívida ativa.
Escrito por Floriano Carvalho, contador da Marf Contabilidade, consultor empresarial com vasta experiência em micro e pequenas empresas.