Empresa contratante de serviços prestados por MEI deverá pagar INSS
Após a criação da condição de MEI, muitas empresas passaram a contratar os chamados “Profissionais PJ”, por meio de Microempreendedor Individual. Isso se tornou uma perda de arrecadação para a previdência, porque muitos prestadores de serviços autônomos e até mesmo empregados com salários mais altos estavam migrando para a condição de MEI, com o objetivo de emitir notas fiscais abaixo do limite mensal e pagar apenas o imposto fixo previsto para essa modalidade. A empresa contratante também reduzia a sua carga, pagando apenas o valor do serviço.
Ciente disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional modificou a norma para determinar que toda empresa que contrate serviços prestados por MEI pague a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor da contratação. Por exemplo: Se uma empresa contratar um serviço de informática de um profissional enquadrado como MEI, deverá pagar a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total combinado.
A norma dispensa a obrigação de pagar quando houver os elementos que caracterizam a relação de emprego. No entanto, a contratante deverá arcar com todos os encargos previstos na relação trabalhista comum de contratação de empregados (Férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e etc).
Fonte: Artigo 2º da Resolução CGSN nº 113/2014, Artigo 104-A da Resolução CGSN nº 94/2011 e inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Escrito por Floriano Meneses de Carvalho – contador, consultor empresarial em áreas trabalhista e financeira.