Conforme já dito em artigos anteriores, a partir de 09/06/2014 as empresas que não discriminassem a carga tributária dos produtos e serviços vendidos nos documentos fiscais poderiam ser multadas. Essa exigência é decorrente da Lei 12.741/2012 e tem o objetivo de que o cidadão conheça o total da carga tributária incidente sobre cada produto ou serviço que consome.
No entanto, no dia 06/06/2014 foram publicados o Decreto 8.264/2014 e a Medida Provisória nº 649/2014 que fizeram algumas mudanças na obrigação. As mais importantes são a dispensa de multa até 31/12/2014, período no qual a fiscalização será apenas orientadora, sem aplicação de multas e a possibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional discriminarem apenas suas próprias alíquotas nos documentos fiscais.
Como o objetivo era demonstrar a carga tributária do produto desde a sua fabricação ou importação, a carga deveria ser demonstrada de maneira completa. No entanto, o governo entendeu que isso seria demasiadamente complexo para ser atendido pelas micro e pequenas empresas. Desta forma, as empresas optantes do simples nacional poderão indicar a sua própria alíquota de impostos para atendimento dessa obrigação.
Vale destacar ainda que deverá somar ao seu próprio percentual demais valores pagos como IPI, substituição tributária ou outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Escrito por Floriano Meneses de Carvalho – contador, consultor empresarial em áreas trabalhista e financeira.