

Fisioterapeutas: é mais barato pagar impostos pelo supersimples?
As clínicas de fisioterapia puderam optar pelo pagamento de impostos pelo Simples Nacional desde agosto de 2014, quando foi sancionada a Lei Complementar nº 147/2014.
Naquela ocasião a opção pelo Simples Nacional se apresentava como vantagem para a maioria das empresas de fisioterapia, já que o percentual era de 6% sobre as notas fiscais emitidas para empresas que faturavam até R$ 15 mil mensais, enquanto que no lucro presumido o percentual seria de 7,93% sobre o faturamento, além de 26,8% de INSS Patronal sobre o valor bruto da folha de pagamento. Para as clínicas de fisioterapia menores, quase sempre era melhor ser optante pelo Simples Nacional.
No entanto, a partir de 2018, o simples nacional passou a não ser mais tão vantajoso assim, cabendo uma análise minuciosa da situação da empresa de fisioterapia.
Isto porque a Lei Complementar nº 155/2016, com vigência a partir de 01/01/2018, alterou os percentuais e o modo de enquadramento nas tabelas do simples nacional. Para permanecer na tabela III com percentual de impostos de 6% sobre as notas fiscais emitidas (mais vantajosa), a clínica de fisioterapia precisa ter uma folha de pagamento mais alta, superior à 28% de seu faturamento, quando considerada a média dos últimos 12 meses.
Se a folha de pagamento for pequena, inferior à 28% do faturamento, apesar de continuar no simples nacional, a empresa de fisioterapia passa a apurar seu simples nacional pela tabela do anexo V, que já começa com 15,50% e vai até 19,25% (alíquota efetiva) sobre o valor das notas fiscais emitidas, tornando a opção por este regime inviável.
Fizemos uma simulação, considerando uma empresa de fisioterapia que tem faturamento mensal de R$ 14.000,00 e dois empregados com salário de R$ 1.500,00 cada. Neste caso, acrescentamos aos salários 30% referentes à uma estimativa para encargos com férias, décimo terceiro salário e FGTS. Neste caso, a folha total de R$ 3.900,00 (R$ 1.500,00 + 30% x 2 empregados) representa 27,85% do faturamento. Ou seja, se essa situação foi a mesma nos últimos 12 meses, a empresa tem folha de pagamento inferior à 28% do faturamento e, portanto, se for do simples nacional será enquadrada na tabela do anexo V.
Então:
- Simples Nacional = Faturamento x Alíquota Efetiva
- Simples Nacional = R$ 14.000,00 x 15,50%
- Simples Nacional = R$ 2.170,00
Caso a empresa optasse por migrar para o pagamento de impostos pelo lucro presumido, a apuração de seus impostos seria a seguinte:
- IRPJ 1,2% + CSLL 1,08% + Pis 0,65% + Cofins 3% + ISS 2% = Total Impostos sobre nota 7,93%
- Impostos sobre nota = Faturamento x Percentual total
- Impostos sobre nota = R$ 14.000,00 x 7,93%
- Impostos sobre nota = R$ 1.110,20
- Inss sobre folha = Valor da folha x Percentual INSS
- Inss sobre folha = R$ 3.900,00 x 26,80%
- Inss sobre folha = 1.045,20
- Total dos impostos (Inss + Sobre Nota) = R$ 2.155,40
Portanto, podemos observar que no caso em que a folha de pagamento da clínica de fisioterapia é menor do que 28% de seu faturamento, normalmente a melhor opção tributária para esta é ser optante pelo lucro presumido, sendo desvantagem enquadrar-se no simples nacional.
O objetivo deste artigo é discutir o assunto, mas a melhor decisão sempre é aquela baseada em simulações feitas com dados reais da própria empresa analisada. Cada caso deve ser analisado de forma particular.
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Escrito por Floriano Meneses de Carvalho – contador, consultor empresarial em áreas trabalhista e financeira.