Fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia: Receita assume redução do imposto de renda
Por meio do ato declaratório nº 4 de 05/06/2014, a Receita Federal permite que as empresas que prestam serviços de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia paguem imposto de renda reduzido, desde que atendidos os requisitos ali descritos.
O imposto de renda é calculado sobre o lucro das empresas, que pode ser real ou presumido. A grande maioria das empresas são tributadas pelo lucro presumido que, como o próprio nome diz, tem seu lucro determinado por presunção através da aplicação de um percentual sobre o faturamento.
Em geral, é determinado para as empresas de prestação de serviços uma presunção de lucro de 32%. No entanto, para empresas prestadoras de serviços hospitalares, essa presunção cai para 8%. Por exemplo, para uma empresa que fatura R$ 100.000,00 mensais, presume-se que ela tem R$ 32.000,00 de lucro se for prestadora de serviços e R$ 8.000,00 de lucro se estes serviços forem hospitalares. Sobre esses lucros é que incide a alíquota do imposto de renda, basicamente de 15%.
No entanto, há tempo que existe uma discussão sobre o que seria serviços hospitalares. Muitas clínicas pretendem enquadrar-se neste termo com o objetivo de pagar menos impostos. Assim, pelo menos as clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia tem o benefício, desde que cumpridos os requisitos exigidos.
Veja o texto do ato declaratório:
“Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care).”
Escrito por Floriano Meneses de Carvalho – contador, consultor empresarial em áreas trabalhista e financeira.