A Lei N° 13.252/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, tem como principal objetivo regularizar uma pratica frequente nos salões de beleza: a contratação de profissionais como cabeleireiros, esteticistas, depiladores, maquiadores, manicures, entre outros, sob o regime de trabalhadores autônomos.
O maior benefício é propor avanços na relação contratual. Cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na questão tributária e trabalhista.
Algumas entidades representativas podem fornecer aos seus associados modelos de contrato e, sob pena de reconhecimento de vinculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, as partes devem homologar o contrato, não podendo desempenhar funções diferentes das descritas no documento.
Os benefícios para quem se encaixa nesse modelo de trabalho são vários, como incentivo ao empreendedorismo, melhoria da segurança jurídica entre salão e o profissional e a possibilidade do aumento de renda. Para salão existe a possibilidade de contratação sem preocupação com os encargos previstos para empregado celetista.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da RESOLUÇÃO CGSN no 140/2011, quanto aos serviços no Anexo I da mesma resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.
A lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos. O cliente paga no caixa, o salão desconta tributos e previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe o profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.