

Qual o melhor tipo de empresa? Individual, Eireli ou Ltda?
Dúvidas surgem quando o empresário precisa decidir o melhor tipo de empresa à constituir para a regularização do negócio. Apresentamos abaixo as características dos tipos de empresas mais comumente utilizados na formalização de lojas comerciais e empresas de prestação de serviços. Existem vários outros, mas estes são os mais comuns. É importante destacar que o tipo escolhido não tem influência direta no aspecto tributário, impactando apenas no modo de relacionamento jurídico que a empresa terá com clientes, fornecedores e credores em geral.
O único custo tributário que pode ser impactado por essa escolha é a Contribuição Sindical Patronal, que é paga todo mês de Janeiro de cada ano apenas pelas empresas NÃO optantes do Simples Nacional e que tem seu valor apurado de acordo com o valor do capital social da empresa.
EMPRESA INDIVIDUAL – Características
QUANTIDADE DE SÓCIOS: Não tem sócios, apenas 1 titular proprietário.
NOME DA EMPRESA: Tem que ser obrigatoriamente o nome do titular, podendo abreviar o nome e sobrenomes com exceção do último e acrescentar a atividade exercida. Exemplo: Proprietário chama-se FULANO CICLANO DE TAL e vai abrir loja de calçados, então o nome pode ser FULANO CICLANO DE TAL, ou FC DE TAL CALÇADOS, ou F CICLANO DE TAL CALÇADOS e etc.
Nome Fantasia: Pode ser qualquer denominação à gosto do empresário. Exemplo: CONFORTO CALÇADOS.
CAPITAL SOCIAL MÍNIMO: Não há limite mínimo de capital social. No entanto, este deve ser definido como um valor razoável para a constituição da empresa.
TIPO JURÍDICO: Empresa ilimitada. Isso significa que esse tipo de empresa é considerado uma pessoa física equiparada à jurídica e, portanto, o patrimônio pessoal do proprietário pode ser penhorado diretamente para pagar débitos da pessoa jurídica, da empresa.
OBS.: O Regulamento do Imposto de Renda não permite o exercício de algumas (a maioria) atividades de natureza profissional intelectual por empresa individual, já que haveria uma confusão entre o tipo autônomo e empresa. Portanto, médicos, engenheiros, advogados, veterinários e etc não podem atuar por meio de uma empresa desse tipo.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI – Características
QUANTIDADE DE SÓCIOS: Não tem sócios, apenas 1 titular proprietário.
NOME DA EMPRESA: Pode ser qualquer denominação social acrescida de parte da atividade da empresa e da abreviação do tipo. Exemplo: CONFORTO CALÇADOS EIRELI.
NOME FANTASIA: Pode ser qualquer denominação à gosto do empresário. Exemplo: CONFORTO CALÇADOS.
CAPITAL SOCIAL MÍNIMO: 100 salários mínimos, hoje equivalente à R$ 78.800,00. Valor indicado nos documentos de constituição da empresa como sendo aquele utilizado para criar a empresa. Este valor será declarado como sendo um bem na declaração de imposto de renda pessoa física do proprietário e, portanto, deve haver rendimentos compatíveis com a aquisição deste bem. Não há a necessidade de comprovação da existência do valor.
TIPO JURÍDICO: Empresa limitada. Isso significa que os bens do proprietário não podem ser penhorados diretamente para pagamento de débitos da empresa. No entanto, o empresário é responsável pelo pagamento dos débitos da empresa até o limite do capital social. Por isso ele tem a obrigatoriedade de ter este valor mínimo de 100 salários mínimos.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – LTDA – Características
QUANTIDADE DE SÓCIOS: Mínimo 2 sócios. É permitido incluir na sociedade crianças de qualquer idade desde que tenham documento de identificação e CPF e sejam representadas pelos pais (pais assinam no lugar da criança), ou jovens com idade entre 16 e 18 anos, assistidos pelos pais (pais assinam junto com o jovem) ou sem assistência (sozinhos) desde que emancipados em cartório.
NOME DA EMPRESA: Pode ser qualquer denominação social acrescida de parte da atividade da empresa e da abreviação do tipo. Exemplo: CONFORTO CALÇADOS LTDA.
NOME FANTASIA: Pode ser qualquer denominação à gosto do empresário. Exemplo: CONFORTO CALÇADOS.
CAPITAL SOCIAL MÍNIMO: Não há limite mínimo de capital social. No entanto, este deve ser definido como um valor razoável para a constituição da empresa.
TIPO JURÍDICO: Empresa limitada. Isso significa que os bens do proprietário não podem ser penhorados diretamente para pagamento de débitos da empresa. No entanto, o empresário é responsável pelo pagamento dos débitos da empresa até o limite do capital social.
Floriano Meneses de Carvalho – contador