

Redução Impostos Federais – Clínicas Médicas – Empresa Serviços Médicos
Empresas de serviços assistenciais à saúde podem ser beneficiadas com redução na carga tributária. Serviços hospitalares tem um percentual reduzido de presunção de lucro e, consequentemente, um imposto também reduzido, já que é apurado sobre este valor. No entanto, existem alguns requisitos para que a empresa possa gozar da redução. A legislação atual, alterada em 2015, exige que a empresa tenha as seguintes características para ser considerada como de serviço hospitalar (IN RFB 1.234/2012 alterada pela IN 1540/2015):
“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I – prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
II – prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.”
Por sua vez, a citada Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) descreve as atribuições dos estabelecimentos assistenciais à saúde da seguinte forma:
“2.1 – Atribuições de Estabelecimentos Assistenciais
1-Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia – atenção à saúde incluindo atividades de promoção, prevenção, vigilância à saúde da comunidade e atendimento a pacientes externos de forma programada e continuada;
2-Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde – atendimento a pacientes externos em situações de sofrimento, sem risco de vida (urgência) ou com risco de vida (emergência);
3-Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação- atendimento a pacientes que necessitam de assistência direta programada por período superior a 24 horas (pacientes internos);
4-Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia- atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde (contato direto);”
CONCLUSÃO: Portanto, em resumo, o que temos de entendimento pacificado é que as empresas de saúde que prestam os serviços descritos nos itens de 1 a 4 acima podem ser beneficiadas com redução na carga tributária por prestar serviços hospitalares.
Observe que há a necessidade de assistência de pelo menos hospital-dia, atendimento de urgência e emergência, internação e etc.
Clínicas médicas ou empresas de serviços médicos que não possuem essas características podem ingressar na justiça para ter o reconhecimento da redução tributária por similaridade com os serviços hospitalares.
No entanto, não há a garantia de que o êxito é certo.
Portanto, quem decidir ingressar na justiça solicitando essa redução, deve ouvir bastante o advogado e pedir demonstrações de casos similares que tiveram êxito, para reduzir o risco de estar investindo recursos sem proveito.
Floriano Meneses de Carvalho – contador – especializado em controladoria, perícia e auditoria contábil