

Sócio de empresa é obrigado a pagar INSS?
Após se tornar sócio de uma empresa uma pessoa passa a ter a sua remuneração paga por esta. Existem apenas dois tipos de pagamentos que uma empresa pode fazer para seu sócio: o pró-labore, que é o “salário do dono”, ou seja, o pagamento pela prestação dos serviços que proprietário oferece para a sua própria empresa e a retirada de lucros, que é a remuneração do investidor pelo capital aplicado no empreendimento.
Sempre houve muita confusão jurídica sobre a obrigatoriedade ou não de retirada de pró-labore nas empresas. Sempre houve também uma resistência por parte dos sócios em registrar essa retirada, já que o pró-labore é tributado pelo INSS e pelo imposto de renda, enquanto que a retirada de lucros, se feita dentro das regras previstas na legislação, é completamente isenta.
Assim, muitos sócios de empresas preferem registrar seus rendimentos apenas como retirada de lucros, efetuadas uma vez por ano, para fugir dos tributos. No entanto, em Agosto/2016, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 120/2016 que expressa claramente o seu entendimento sobre o assunto. Em resumo, a decisão esclarece o seguinte:
- Todo sócio, seja ele gerente, administrador ou quotista, que trabalha pela empresa e recebe rendimentos deve pagar INSS sobre os valores recebidos.
- A condição fundamental é trabalhar pela empresa e receber rendimentos, independente do nome contábil dado aos recebimentos.
- Se não trabalhar pela empresa, não é obrigado a pagar INSS.
- Se trabalhar pela empresa e não receber rendimentos, não é obrigado a pagar INSS (desde que não receba rendimentos de jeito nenhum, independente do nome contábil utilizado para a retirada, não tenha nenhuma conta pessoal paga pela empresa e etc.)
- No caso de o sócio trabalhar pela empresa e alegar que recebe apenas distribuição de lucros anual deverá pagar INSS sobre o total recebido, pois está recebendo rendimentos e não descreveu o que é “prolabore/salário” do que é distribuição de lucros. Neste caso, vai pagar o INSS sobre o total distribuído, mesmo com o nome de lucros.
- Não é obrigatória a retirada de pró-labore, sendo admissível a prestação de serviços sem recebimento de remuneração em momentos de dificuldades financeiras. No entanto, nesses casos não deverá haver nenhum tipo de pagamento ao sócio, nem de remuneração e nem de lucros. Caso haja algum pagamento, será considerado como remuneração passível de incidência de INSS e Imposto de Renda.
Desta forma, o ideal é que o empresário fixe o valor de sua retirada de pró-labore e combine com a contabilidade a apuração mensal de INSS sobre este valor, para evitar que toda a remuneração seja tributada pelo INSS no caso de uma fiscalização. Melhor contribuir com valores sobre uma parte da remuneração mensal do que correr o risco de ter que pagar sobre todo o rendimento no caso de uma autuação.
Escrito por Floriano Meneses de Carvalho, contador da Marf Contabilidade.